O desembargador Antônio Vinicius Amaro da Silveira, integrante da 4ª Câmara Cível do TJRS, negou recurso do Estado contra a suspensão das aulas presenciais na educação infantil e 1º e 2º anos do ensino fundamental em todas as escolas públicas e privadas do Estado.
A decisão manteve a liminar conquistada pelo CPERS e AMPD contra a retomada das aulas presenciais em bandeira preta.
Conforme o Executivo Estadual, a abertura das escolas e o retorno das aulas presenciais deriva de rigorosos protocolos sanitários, e que a realização das aulas presenciais é uma faculdade oportunizada às mantenedoras.
“Assim, não há uma determinação geral e incondicionada da Administração Pública no sentido de ordenar o retorno das aulas presenciais na educação infantil e 1º e 2º anos. Define que há facultatividade na adoção do regime presencial, desde que preenchidos os pressupostos objetivos para garantia da segurança sanitária”.
O Estado também alega que no atual estágio de agravamento da pandemia foi admitida somente a modalidade remota na educação, ressalvada a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental (1º e 2º anos), reduzindo a movimentação de pessoas, tendo sido considerada, no tópico, a indispensabilidade de cada atividade e o impacto da sua paralisação total na sociedade.
Destacou que as crianças menores sofrem maior prejuízo na ausência do desenvolvimento pedagógico e que são poucos os casos confirmados em alunos, funcionários e professores, a corroborar a efetividade dos protocolos de segurança sanitária, bem como a coincidência do momento mais crítico no enfrentamento da pandemia com o período de férias escolares.
O desembargador Vinicius afirmou que o Decreto Estadual 55.767/21, que autoriza a realização de atividades presenciais naqueles níveis de educação, é “absolutamente incoerente com os critérios historicamente estabelecidos pelo próprio administrador, evidenciando contradição intrínseca e não razoável entre o objetivo do ato e sua motivação, especialmente pela exposição ao risco no momento mais grave da pandemia”. O magistrado ressalta a contradição da autorização para abertura em relação aos protocolos antes adotados em momentos de menor gravidade.
Na decisão também constam os dados atualizados do número de internados em UTIs, leitos e respeitadores em todo o estado, mostrando que a capacidade chegou no limite.